Valores adicionais de alunos autistas?
- Advocacia Bauab Nato
- 8 de jun. de 2021
- 1 min de leitura
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (n. 13.146/15) em consonância com a Lei n. 12.764/12 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) equipara pessoas com TEA a pessoas com deficiência:
Art. 1º, §2º -“A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.”.
Sabe-se que todos devem ter acesso à escola comum, incluindo aquelas que apresentam dificuldades e diferenças.
Portanto, o aluno autista tem o direito de estudar tanto em escolas da rede pública quanto da rede privada, sem quaisquer cobranças de valores adicionais em sua mensalidade em razão do TEA (no caso da rede privada).
Além disso, o art. 3º, § único da Lei n. 12.764/12 prevê que o aluno autista matriculado em escola da rede particular tem direito ao acompanhamento especial de profissional auxiliar, caso comprovado necessário, sem que isso acarrete também em majoração de valores.
